ANÁLISE ADVOCACIA 2023
O anuário ANÁLISE ADVOCACIA, chegou a sua 18ª Edição, cabendo destacar que se trata do maior e mais profundo mapeamento da advocacia empresarial do Brasil, tendo sido criado em 2006.
Importante ressaltar que o anuário ANÁLISE ADVOCACIA, “tem o reconhecimento dos principais mercados de advocacia empresarial do Brasil”, sendo que os escritórios são escolhidos pelas empresas constantes da publicação Valor 1000, que indicam até três escritórios e advogados que eles mais admiram em 19 especialidades. Portanto, quem escolhe, são os profissionais de empresas que contratam os serviços de advocacia para suas empresas, sendo que neste ano, 784 responsáveis jurídicos, financeiros e de compliance das maiores empresas do Brasil que escolheram os premiados.
Neste ano de 2023, pelo segundo ano consecutivo, fomos novamente agraciados pelo anuário ANÁLISE ADVOCACIA, na categoria Regional - Advocacia Abrangente, 02º Lugar, considerando um rol de 1900 escritórios de advocacia em todo o Brasil.
Como fator determinante, ressaltamos o comprometimento, responsabilidade, rapidez e eficiência dos nossos colaboradores, fatos estes que foram determinantes na solidificação da nossa prestação de serviço jurídico, elementos que culminaram em honrosa premiação.
ANÁLISE ADVOCACIA - ESCRITÓRIO MAIS ADMIRADO 2022
O anuário ANÁLISE ADVOCACIA, maior e mais profundo mapeamento da advocacia empresarial do Brasil, chegou à sua 17ª edição, tendo sido lançado no dia 17 de novembro de 2022.
É com grande satisfação que o escritório SÉRGIO DE ALMEIDA E ROBSON CUNHA ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S, recebeu a notícia de que foi agraciado no seguimento nacional e regional: Setor econômico / Alimentos, Bebidas e Fumo, Edição 2022.
REGIONAL/GOIÁS – ABRANGENTE 1º LUGAR
NACIONAL – ABRANGENTE 5º LUGAR
O comprometimento, responsabilidade, rapidez e eficiência dos nossos colaboradores, foram fatores determinantes na solidificação da nossa prestação de serviço jurídico a qual culminou com a honrosa homenagem.
Importe ressaltar, que o anuário no ano de 2022, reúne 2.627 advogados e 1.087 escritórios Mais Admirados, eleitos pelos responsáveis jurídicos das maiores empresas do país.
PREMIAÇÃO PADE 2020
29 de abril, de 2021
Hoje, 29 de abril de 2021, apesar dos percalços que a pandemia covid 19 tem acarretado ao nosso planeta Terra, antes de adentrarmos ao nosso objetivo deste texto, queremos externar nossos sentimentos a cada pessoa que sentiu a perda de um ente querido.
Mas para nós, do escritório Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados e Associados S/S, nem tudo é tristeza, pois nesta data, fomos agraciados pelo grupo Bradesco, com três premiações no Programa de Avaliação de Desempenho dos Escritórios – PADE 2020, premiação que reflete o árduo trabalho de nossa equipe, tanto da área trabalhista, como na área cível, a saber:
- 1º lugar nacional na área trabalhista, concorrendo com 36 escritórios;
- 2ª lugar na área cível – planos econômicos – grupo III, concorrendo com 36 escritórios;
- 3º lugar na área cível – ações indenizatórias – grupo III, concorrendo com 21 escritórios.
Sabemos da entrega pessoal de cada colaborador, os quais com os seus conhecimentos e dedicação esta premiação não seria possível, ficando aqui registrado nossos agradecimentos a todos aqueles que no ano de 2020 contribuíram para esta conquista.
TRT DE GOIÁS SUSPENDE EXECUÇÃO EM PROCESSO POR SUSPEITA DE ILICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL
30 de março de 2021
Wanessa Rodrigues
Por indício de ilicitude da prova testemunhal, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18), determinou a suspensão de todos os atos executórios em um processo movido contra o Banco Bradesco, até apreciação em definitivo de mérito. A instituição financeira ingressou com ação rescisória sob o argumento de que uma trabalhadora, que conseguiu na Justiça comprovação de vínculo de emprego, e sua testemunha, faltaram com a verdade no decorrer do processo.
A trabalhadora alegou durante a tramitação do processo que foi contratada pelo Bradesco Vida e Previdência S/A em maio de 2013. O que teria sido também confirmado por uma testemunha. Contudo, na ocasião, a instituição financeira alegou que a atividade só teve início em janeiro de 2014. Porém, com base na prova oral, sentença foi favorável à trabalhadora. A decisão transitou em julgado.
Ocorre que ao ser intimado para a anotar a CTPS da trabalhadora, o Banco verificou que, no período de novembro de 2013 até dezembro de 2013, a reclamante manteve vínculo de emprego com outra empresa. Ou seja, a trabalhadora e sua testemunha faltaram com a verdade quanto ao início das atividades na instituição financeira.
A referida ação rescisória é patrocinada pelo Escritório Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados e Associados. A sustentação oral no Tribunal Pleno foi feita pela advogada Katia Moreira de Moura.
Prova falsa
Em voto divergente acolhido pelo Pleno, o desembargador Eugênio José Cesário Rosa disse que é inadmissível seguir com a execução de um título judicial fundamento em prova falsa. Isso porque o CPC é claro ao prescrever como um dos fundamentos para a ação rescisória a falsidade da prova. Que pode ser atestada em processo criminal ou na própria ação que visa a rescisão. E que, no caso em questão, foi comprovada.
O desembargador disse que, para ele, a questão é clara e o Judiciário não pode tolerar tal situação, sendo certo que o autor demonstrou tal ilicitude. Além disso, salientou que tudo indica que a única testemunha que testificou sobre o alegado vínculo empregatício em determinado período faltou com a verdade. Assim, eivando o título judicial em execução no feito principal.
“O referido depoimento impregnou o referido título judicial de um elemento de invalidade gritante. Fato que, aqui demonstrado, se reveste de subsídio robusto para a concessão de liminar de suspensão da execução em curso no feito principal. Até a apreciação do mérito da ação rescisória”, completou o desembargador.
https://www.rotajuridica.com.br/trt-de-goias-suspende-execucao-em-processo-por-suspeita-de-ilicitude-da-prova-testemunhal;
DUPLA TEM VOLTAR A USAR O NOME ARTÍSTICO GABI E RAPHAELA E INFORMAR SENHAS DAS REDES SOCIAIS AOS EMPRESÁRIOS
25 de maio de 2021
Dupla sertaneja Gabi e Raphaela
Continua movimentado o litígio envolvendo a dupla sertaneja Gabi e Raphaela e seus empresários. As cantoras, que são irmãs, ajuizaram ação contra seus empresários para anular o contrato de agenciamento sem pagamento da multa rescisória prevista. Elas sustentam que o contrato de agenciamento possui cláusulas abusivas que desobrigam seus agentes de investirem na carreira da dupla.
O juiz 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, em um primeiro momento, suspendeu liminarmente os efeitos do contrato. Então, a dupla alterou o nome artístico para para Gabi e Rapha e chegou a gravar um DVD com novos agentes.
Os empresários, no entanto, recorreram da decisão e o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento interposto para obrigar as cantoras a cumprirem o contrato. Elas foram proibidas ainda de divulgarem o DVD independente gravado.
Reconvenção
Os empresários, em sede de reconvenção, estão alegando que, durante o trâmite processual, mesmo após a liminar do agravo que manteve vigente o contrato, as cantoras estão se negando a cumprir com suas obrigações. Entre as violações apontadas estão o uso de redes sociais para divulgar seus novos agentes, a alteração do nome artístico para Gabi e Rapha e negativas de cumprimento da agenda de compromissos.
Analisando um pedido de Tutela de Urgência Incidental que envolve os descumprimentos alegados pelos empresários, Nickerson Pires Ferreira deferiu o pedido para “determinar que as autoras informem, no prazo de 5 dias, as credenciais de acesso à conta profissional da dupla na plataforma Instagram, Facebook, YouTube. E todas as outras que possuírem o perfil da dupla, sob pena de fixação de multa diária. Também foi determinado que elas retomem a utilização do nome Gabi e Raphaela em todos os canais de comunicação, quando se referirem à dupla.
Os empresários são representados pelos advogados Leonardo Honorato Costa, do escritório GMPR Advogados, e Robson Cunha do Nascimento Júnior, do escritório Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados.
Processo 5414909-14.2020.8.09.0051
https://www.rotajuridica.com.br/dupla-tem-voltar-a-usar-o-nome-artistico-gabi-e-raphaela-e-informar-senhas-das-redes-sociais-aos-empresarios/
STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
09 de junho de 2021
Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.
Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1
ADVOGADOS SÃO INVESTIGADOS POR 78.610 AÇÕES CONTRA BANCOS
Juiz solicitou que o Gaeco/MS preste informações sobre a investigação em curso.
11 de junho de 2021
O juiz de Direito Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, da 3ª vara Cível de Cuiabá/MT, determinou que seja expedido ofício ao Gaeco/MS - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, solicitando informações sobre uma investigação que apura a conduta de três advogados acusados de praticar advocacia predatória. Juntos, eles somam 78.610 ações contra instituições financeiras.
Advogados são investigados por uma suposta prática de advocacia predatória.
Entenda
Uma consumidora, que é patrocinada por um dos advogados investigados, acionou a Justiça contra um banco, pedindo a nulidade de descontos em sua folha de pagamento.
A instituição financeira, por sua vez, requereu o sobrestamento de todos os processos patrocinados pelos três advogados investigados, alegando eventual advocacia predatória.
O banco diz que os causídicos são residentes na cidade de Iguatemi/MS e movem ações em todo o país, sendo que figuram entre os maiores litigantes individuais contra instituições financeiras do Brasil, somando 78.610 ações.
Um dos advogados acumula, sozinho, o patrocínio de 49.244 demandas. Os outros dois profissionais atuam em 16.078 e 13.288 causas.
A financeira acrescentou, ainda, que de janeiro a março de 2021 foram distribuídas 3.519 ações contra um único banco, o que corresponde a 8 mil ações diárias.
Conforme informou o réu, a conduta dos advogados está sendo investigada pelo Gaeco/MS, que apura possível crime de estelionato, apropriação indébita, lavagem de capitais e organização criminosa.
O juiz, em sua decisão, destacou que o magistrado tem a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade.
"Ao juiz, lembro, incumbe 'prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça', soa o art. 139, III, do Código de Processo Civil, como ocorre quando o litigante recorre a estratégia de segmentar verbi gratia a causa de pedir em demandas distintas, para com isso alcançar objetivo que não foi esclarecido pela parte."
Assim, determinou que, no prazo de 20 dias, o Gaeco preste informações sobre as investigações que envolvem eventual conduta de advocacia predatória pelos advogados em questão.
Processo: 1032214-23.2020.8.11.0041
https://www.migalhas.com.br/quentes/346876/advogados-sao-investigados-por-78-610-acoes-contra-bancos
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